"Eleições 2010".O que é permitido e o que é proibido
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A lei estabelece algumas regras para o eleitor na votação de domingo (3). De acordo com a Lei Eleitoral, não é permitido entrar na cabine de votação com telefones celulares ligados, máquinas fotográficas e filmadoras. Esses equipamentos deverão ser deixados com o mesário antes do início do voto.
O uso de broches e adesivos do candidato é permitido. Mas, a manifestação do eleitor dentro da seção eleitoral e nos seus arredores deve ser sempre individual e silenciosa. A lei atual já proíbe a confecção de camisetas de candidatos, mas, caso o eleitor esteja usando a camiseta do partido, o presidente da seção eleitoral poderá pedir a troca de roupa.
No dia da eleição, não é permitido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comícios ou carreatas. A boca de urna também é proibida e punível com detenção de seis meses a um ano ou prestação alternativa de serviços à comunidade.
Confira aqui o que é permitido e o que é proibido, segundo o Secretário Judiciário do TRE-MS Hardy Waldschmidt, na véspera e no dia da eleição.
I - PROPAGANDA NA ANTEVÉSPERA DA ELEIÇÃO
É proibido , desde a antevéspera do dia da eleição (6.ª-feira):
· comícios;
· reuniões públicas;
· veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão; e
· debates.
Observação : Configura reunião pública de que trata a norma proibitiva a realização de propaganda eleitoral, sob a forma de reunião, na sede de partido, coligação ou de comitê de candidato, bem como em residência de simpatizante.
- PROPAGANDA NA VÉSPERA DA ELEIÇÃO
É permitido até as 22 horas do dia anterior à eleição (sábado):
· caminhada;
· carreata;
· passeata;
· carro de som, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício;
· distribuição de material gráfico; e
· alto-falantes e amplificadores de som, nas sedes e dependências dos partidos políticos, coligações e comitês de candidatos.
É proibido desde a véspera:
· divulgação paga na imprensa escrita de propaganda eleitoral.
- PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO
É proibido no dia da eleição (domingo):
· até o término do horário de votação, aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
· o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras;
· aos fiscais de partidos e coligações, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário.
Observação : A violação destas proibições configura divulgação de propaganda, que a Lei n.º 9.504/97, nos termos do art. 39, § 5.º, inciso III, tipifica como crime (Resolução TSE n.º 21.191/2009, art. 49, § 5.º).
É permitido no dia das eleições:
· a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;
· aos fiscais de partidos e coligações, nos trabalhos de votação, que constem em seus crachás, somente o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.
· o uso pelo eleitor de veículo de sua propriedade contendo propaganda eleitoral, sob a forma de adesivo ou de plotagem, à exceção daqueles que estavam à disposição dos candidatos, partidos e coligações para serviço de campanha política.
- CRIME
Constitui crime no dia da eleição:
· uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
· arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna;
· divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Sanção:
Detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).
Observações :
1) Não configura o crime a entrega ou distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos, coligações e comitês de candidatos.
2) Não configura o crime a manutenção de propaganda eleitoral pelo próprio candidato na internet e de propaganda eleitoral em bens particulares, sob a modalidade de placas, faixas, cartazes e pinturas, inclusive de muros.
Assessoria de Comunicação Social do TRE-MS
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